Difal do ICMS: conheça e compreenda

Antes de aprofundarmos nos pormenores que compõe o tema, necessário se faz esclarecer que o imposto sobre circulação de mercadoria e serviços – ICMS, é a evolução de duas siglas anteriores, com diferentes características, surgindo, em sua primeira proposta, em meados da década de 1930, sofrendo relevante alteração na década de 1960, que passa a incidir apenas sobre lucro.

No entanto, a que é considerada a mais significante das alterações, veio com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocasião em que o imposto passa a chamar ICMS, suprime alguns outros tributos de ordem federal e mantém sua sistemática até os dias atuais.

Frisa-se também que é um dos impostos mais importantes para os Estados brasileiros, e, a título meramente exemplificativo, citando o Estado de São Paulo, nota-se que em 2021 teve uma alta bastante expressiva em sua arrecadação, ultrapassando a marca dos 17%, só no primeiro semestre, segundo apurado pela Fecomércio/SP.

Considerações iniciais feitas, passemos a discorrer acerca do tema principal.

Essa diferença na alíquota do ICMS surge sempre que há compra e venda de produtos novos e/ou prestação de serviços entre partes de dois Estados da federação.

Como todos os Estados, e Distrito Federal, têm competência para arrecadar o ICMS, gera um impasse entre eles sobre qual ficará com a alíquota respectiva.

Para dirimir tais conflitos, em 2015 o congresso nacional aprovou a emenda constitucional 87, que traz como inovação a distribuição equitativa dos impostos entre Estados.

A ausência, até então, de uma lei específica que disciplinasse a matéria, levou o embate até a suprema corte brasileira, que se posicionou de maneira a determinar a proposta de lei complementar nas esferas federal e estadual.

Em âmbito federal, o congresso aprovou um projeto de lei (PL 32/2021) que regulamentou o Difal do ICMS.

Na mesma toada, os Estados também se organizaram e resolveram a questão por meio de um convênio (Confaz 236/21), que enfim legitimou a matéria.

O ponto delicado de todo esse contexto foi a inércia do presidente da República em sancionar este PL, que só o fez no início do mês de janeiro de 2022.

Em consonância com a letra “b”, do inciso terceiro, do artigo 150, da CF, não há o que se falar em cobrança de impostos por lei aprovada e sancionada no mesmo exercício.

Na inteligência do mencionado tópico constitucional, o legislador é categórico em determinar que somente no exercício subsequente poderá haver incidência de Impostos por lei aprovada e sancionada.

No caso em tela, por ter sido o referido PL sancionado já no ano de 2022, só produz efeitos em 2023.

Como consequência de todo este embaraço, temos duas situações flagrantes: por um lado, a perda expressiva dos Estados no tocante a não arrecadação da parcela que lhes é devida, e, por outro, o beneficiamento, em especial, de grandes empresas.

Grandes disputas judiciais tributárias devem acontecer ao entorno desse cenário de balbúrdia jurídica.