Empresa de mão de obra temporária não paga ISS sobre salários e encargos
Vale lembrar que a 1° Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS) indicou que fosse excluído outros encargos e também a compensação de valores recolhidos indevidamente de uma empresa de fornecimentos de mão de obra temporária. Tudo isso com base de cálculos feitos do imposto sobre serviço (ISS), sendo composta apenas pelo valor do preço do serviço.
Antes do mandado de segurança, é importante frisar uma empresa de recursos humanos que forneceu mão de obra temporária para outras empresas. A mesma informou que a remuneração dos serviços prestados é composta por três valores:
- Reembolso do salário do profissional que foi contratado
- Encargos sociais relativos ao contrato vigente no momento do trabalho
- Taxa de administração (valor relativo ao serviço oferecido)
Porém, desde o ano 2019 a Receita Municipal de Cachoeirinha continua exigindo o ISS calculado sobre os valores necessário. Com argumento do Fisco que continuou a orientar para que não utilizasse notas fiscais para receber valores estranhos referentes as prestações de serviços.
Por esse motivo a juíza Lúcia Rechden Lobato considerou que deveria ser tributado apenas o valor da taxa de administração, com base no artigo 7° da Lei Complementar 116/2003. Juntamente com o item 17.5 da lista anexado à norma.
A magistrada também ressaltou que “mera impropriedade procedimental não tem o condão de legitimar a cobrança do ISS da forma em que exigida, ampliando a sua base de cálculo para rubricas não previstas em lei”, tudo sob orientação da Fisco.
Representada pelo escritório de advocacia Xavier Advogados, a empresa autora ainda ressaltou pela voz do advogado Pedro Braga Dornelles que a decisão é importante. Pois supera entendimento do STJ sobre o tem vigente, constante da Súmula 524, onde o ISS “incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”
Por fim, Dornelles salienta que todo o entendimento citado acima foi firmado antes à edição do Decreto 10.060/2019. Sendo assim, ficou definido que o valor da prestação de serviços consiste apenas na taxa de agenciamento, conforme foi determinado no parágrafo 1° do artigo 32.